Acordo sobre Segurança Social entre Portugal e Brasil
O Acordo de Segurança Social entre Portugal e o Brasil foi celebrado com vista a contribuir para melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social, e entrou em vigor em 16 de Abril de 1995, em substituição do anterior Acordo de Previdência Social de 1969.
Para se atingir tal objetivo, no que respeita à aplicação da legislação portuguesa interessa sobretudo, informar os cidadãos brasileiros residentes em Portugal. Tal informação traduz-se em saber basicamente:
- Quem está abrangido pelo Acordo;
- Que matérias é que o mesmo regula;
- Onde é que ele produz efeitos.
Com esta informação, espera-se propiciar as condições mínimas de acesso a uma informação que facilite a concessão dos benefícios da segurança social, quer do regime português, quer as deste em coordenação com as do regime brasileiro (este texto não se substitui à lei nem dispensa informações mais detalhadas).
Quem?
O Acordo abrange essencialmente os nacionais portugueses e brasileiros. Poderá, também, abranger nacionais doutros países que tenham contribuído para a segurança social em Portugal e/ou no Brasil.
O quê?
O Acordo visa aplicar de forma coordenada, com vista à concessão de benefícios, as legislações dos dois países, a saber:
Quanto ao Brasil: a legislação sobre assistência médica, incapacidade laborativa temporária, aposentadoria por velhice ou por tempo de serviço, invalidez, pensão por morte, salário-família e doenças profissionais;
Quanto a Portugal: a legislação sobre prestações de doença e maternidade, pensões de invalidez e velhice, prestações por morte, prestações familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Onde?
O Acordo produz efeitos no território dos dois países; contudo, no que respeita à aplicação da legislação portuguesa, salienta-se que grande parte dos benefícios nela previstos podem ser pagos no território de outros países.
Benefícios da Segurança Social Portuguesa
- Benefícios por doença e maternidade
Assistência médica:
Será prestada através do SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, devendo os interessados fazer a sua inscrição no Centro de Saúde da área da sua residência;
Subsídios por doença, maternidade ou paternidade:
Serão concedidos em caso de doença (ou acidente não profissional) ou de gravidez e parto, pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS) onde o trabalhador estiver inscrito em virtude da sua atividade, desde que estejam preenchidas as condições de atribuição.
- Benefícios por invalidez, velhice ou morte
Invalidez:
Pensão susceptível de atribuição ao trabalhador que tenha cumprido um determinado período de contribuições e se encontre em situação de incapacidade permanente, de causa não profissional, que o impeça de auferir na sua profissão mais de 1/3 da remuneração correspondente ao exercício normal dessa profissão.
Velhice:
Pensão susceptível de atribuição ao trabalhador que tenha atingido os 65 anos de idade (há profissões, como pescador, mineiro, etc, em que essa idade poderá ser inferior) e que tenha um determinado número de anos com contribuições;
Morte (pensão e subsídio por morte):
Prestações susceptíveis de concessão aos sobreviventes de trabalhador segurado falecido (cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, adotados e enteados). A pensão será uma percentagem da que o trabalhador recebia ou teria direito a receber, que variará em função do número e grau de parentesco das pessoas que se habilitem. O subsídio por morte é de montante igual a 6 vezes a remuneração de referência, e não pode ser de montante inferior a seis vezes o salário mínimo nacional (o montante poderá ter de ser repartido entre os sobreviventes). Se não houver sobreviventes com direito aos benefícios, poderá ser pago o reembolso das despesas de funeral à pessoa que o tiver pago, até à concorrência do valor do subsídio por morte.
Nota: Os requerimentos devem ser apresentados no CRSS – Centro Regional de Segurança Social do lugar de residência (ou no CNP – Centro Nacional de Pensões no caso das prestações por morte).
- Prestações familiares
Prestações de natureza e montantes diferenciados (por exemplo, subsidio familiar a crianças e jovens, subsidio de educação especial ou subsidio mensal vitalício), consoante a situação e os rendimentos do agregado familiar, que se destinam a compensar os encargos familiares; devem ser requeridas no CRSS – Centro Regional de Segurança Social.
- Desemprego
Prestação susceptível de concessão ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e que preencha as condições de atribuição (não incluída no Acordo de Segurança Social entre Portugal e o Brasil, mas que pode ser concedida com base na lei portuguesa).
- Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Acidente de trabalho:
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho que provoque incapacidade, temporária ou permanente, ou que provoque a morte, poderão ser concedidas prestações a cargo da companhia de seguros para a qual a entidade patronal é obrigada por lei a transferir a sua responsabilidade. As prestações na forma de pensões serão fixadas pelo tribunal do trabalho competente.
Doença profissional:
Em caso de incapacidade, temporária ou permanente, ou de morte, atribuível a doença que figure na lista de doenças profissionais, poderão ser concedidas prestações a cargo do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais.
Endereços úteis:
Para as prestações de doença, maternidade ou paternidade, prestações familiares e desemprego:
Centro Regional de Segurança Social competente ou da área de residência;
Para as prestações de invalidez, velhice e morte:
Centro Nacional de Pensões
Campo Grande. 6 – 1771 LISBOA CODEX
Telefone 00 351 21 7903700;
Para as doenças profissionais:
CNPRP – Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais
Av. da República. 25 – 3° – 1000 LISBOA
Telefone 00 351 21 3176900;
Para informações sobre o Acordo:
DAISS – Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social
Rua da Junqueira. 112 – 1302 LISBOA CODEX
Telefone: +351 21 3621633 – Telefax:+351 21 3632725
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